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31 Julho 2020

Apoio para trabalhadores informais vai para 438,81€

Apoio para trabalhadores informais vai para 438,81€

O Orçamento do Estado Suplementar (OES) para 2020, que entrou em vigor no passado dia 25 de Julho prevê uma medida extraordinária de proteccção social destinada aos trabalhadores não incluídos no regime de Segurança Social.

Esta medida extraordinária, incluída no Programa de Estabilização Económica e Social, abrange os trabalhadores independentes e informais que não descontam para a Segurança Social, prevendo-se que beneficiem de valor igual a um IAS (indexante de Apoio Social), ou seja de 438,81€, entre julho e dezembro deste ano.

Estes trabalhadores, que recebem desde maio de 2020 um apoio extraordinário de incentivo à atividade profissional, verão o valor desta ajuda mensal duplicar e a sua integração no sistema de segurança social, com vinculação por 36 meses ao regime de proteção social pública.

Em troca deste apoio, estes trabalhadores terão que:

  • Comprovar não terem feito descontos nos últimos 12 meses como trabalhadores independentes ou trabalhadores informais.
  • Ficar vinculados à Segurança Social por 30 meses após o apoio ter terminado (em dezembro de 2020).
  • E pagar as respetivas contribuições à segurança social.

O apoio é concedido em alternativa aos seguintes apoios extraordinários:

  • apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente
  • medida extraordinária de incentivo à atividade profissional
  • enquadramento de situações de desproteção social

sempre que o valor destes seja inferior ao agora reconhecido.

O regime de protecção mínimo, para este tipo de trabalhadores, que era de meio IAS - Indexante de Apoios Sociais (€ 219,41), para a ser de um IAS, que é de € 438,81, a partir deste mês de julho.

Informamos ainda que estão previstas duas fases durante o período de concessão do apoio :

Primeira Fase : a decorrer entre julho e dezembro de 2020, na qual o trabalhador pagará 1/3 do valor da contribuição correspondente ;

Segunda Fase : Deverá ser paga a restante contribuição nos 12 meses a seguir à concessão do apoio.

Este apoio não é acumulável com outras prestações de desemprego, de cessação ou redução de atividade ou de compensação retributiva por suspensão do contrato e deverá ainda ser regulado por portaria.  

*Esta informação é geral e abstrata, pelo que qualquer decisão quanto a estas matérias deverão ser acompanhadas por profissionais qualificados e analisadas no caso concreto. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este tema contacte através do email (soc.advogados@magnaadvogados.pt).

 

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