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2 Abril 2020

COVID – 19 | Medidas excecionais de proteção dos créditos

COVID – 19 | Medidas excecionais de proteção dos créditos

No dia 27 de Março entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de Março estabeleceu medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

 

A moratória concedida consiste, no essencial na :

-  proibição da revogação das linhas de crédito contratadas,

- e prorrogação ou suspensão até 30.09.2020, de reembolso de créditos contratados.

 

I – Quem pode beneficiar destas medidas ?

 

1.-Empresas : Microempresas, Pequenas Médias Empresas (PME) ou até empresas de outra dimensão, excluindo as do sector financeiro ;

2. - Empresários em nome individual ;

3. – Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), Associações Sem Fins Lucrativos;

4.- Pessoas singulares relativamente a crédito para habitação própria permanente que, à data de publicação do presente decreto -lei, preencham as condições nele previstas.

 

II.- E quais as condições previstas para aceder ao benefício ?

 

São várias as condições para aceder ao benefício, nomeadamente e no essencial:

 

- Para as empresas, empresários em nome individual e IPSS e Associações sem fins lucrativos, desde que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:

a)       Tenha actividade, sede ou domicílio em Portugal;

b)       Não esteja, a 18 de Março de 2020, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto de qualquer Instituição de Crédito, ou estando não cumpra os critérios de materialidade previstos no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2019 e no Regulamento (UE) 2018/1845 do BCE de 21 Novembro de 2018, nem se encontre em situação de insolvência, ou suspensão ou cessão de pagamentos, ou, a 18 de Março de 2020, já esteja em execução intentada por qualquer Instituição de Crédito;  e

c)       Tenha a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (ATA) e da Segurança Social (SS), não relevando até ao dia 30 de Abril de 2020, para este efeito, as dívidas constituídas no mês de Março de 2020.

- Para as pessoas singulares, exclusivamente, mutuários de crédito para habitação própria permanente que, à data de publicação do presente decreto -lei, preencham cumulativamente os seguintes requisitos:   

 

a)       tenha residência em Portugal;

b)       não esteja, a 18 de Março de 2020, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto de qualquer Instituição de Crédito; 

c)       tenha a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (ATA) e da Segurança Social (SS), não relevando até ao dia 30 de Abril de 2020, para este efeito, as dívidas constituídas no mês de Março de 2020.

 

 e, também cumulativamente, estejam numa das seguintes situações:

 

a)       em situação de Isolamento profiláctico (conforme estabelecido no Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março);

b)       em situação de doença (conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março);

c)       em situação de assistência a filhos ou netos (conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março);

d)       em virtude de crise empresarial, viu reduzido o seu período normal de trabalho;

e)       em virtude de crise empresarial, viu ser suspenso o seu contrato de trabalho;

f)         em situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P.;

g)       seja trabalhador independente elegível para o apoio extraordinário à redução da actividade económica, conforme estabelecido no Artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março;

h)       seja trabalhador de entidades cujo estabelecimento ou actividade tenha sido objecto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência (conforme estabelecido no Artigo 7.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de Março).

 

 

Nota : Existindo dois ou mais Mutuários de Crédito Habitação destinado a Habitação Própria e Permanente, basta que um dos Mutuários esteja numa dessas situações (a) a h), mas todos terão de cumprir cumulativamente os três requisitos de adesão:

         I.            tenha residência em Portugal;

       II.            não esteja, a 18 de Março de 2020, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto de qualquer Instituição de Crédito; 

      III.            tenha a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (ATA) e da Segurança Social (SS), não

relevando até ao dia 30 de Abril de 2020, para este efeito, as dividas constituídas no mês de Março de 2020.

 

Nota adicional : O leasing imobiliário e mobiliário a Particulares não está abrangido pela presente legislação.

 

 

III.- Que operações estão abrangidas nesta moratória legal ?

 

No caso das Empresas a ENI, a IPSS, a Associações a generalidade das operações de crédito e financeiras de que sejam Mutuárias.

 

Estão excluídas as seguintes operações:

a)       crédito ou financiamento para compra de valores mobiliários ou aquisição de posições noutros instrumentos financeiros;

b)       crédito concedido a beneficiários de regimes, subvenções ou benefícios, designadamente fiscais, para fixação de sede ou residência em Portugal, incluindo para atividade de investimento;

c)       crédito concedido a empresas para utilização individual através de cartões de crédito dos membros dos órgãos de administração, de fiscalização, trabalhadores ou demais colaboradores.

 

Nota adicional : O Leasing imobiliário e mobiliário  a Empresas, e as demais Entidades supra referidas estão abrangidos pela Moratória Legal nos termos da presente legislação.

 

 

III – Que medidas podem as entidades beneficiárias solicitar ? E como formalizar ?  

 

Reunidos os demais requisitos previstos na Lei, a entidade beneficiária pode, por simples adesão optar pelas seguintes medidas, de acordo com a operação :

 

a)       Proibição de revogação, total ou parcial, de linhas de crédito contratadas e empréstimos concedidos, nos montantes contratados à data de entrada em vigor do presente decreto -lei, durante o período em que vigorar a presente medida;

 

b)       Prorrogação, até 30 de Setembro de 2020, de todos os créditos com pagamento de capital no final do contrato, vigentes a 27 de Março de 2020, juntamente, nos mesmos termos, com todos os seus elementos associados, incluindo juros, garantias, designadamente prestadas através de seguro ou em títulos de crédito;

 

c)       Suspensão, relativamente a créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento parcelar de outras prestações pecuniárias, até 30 de Setembro de 2020, do pagamento do capital, das rendas e dos juros com vencimento previsto até ao término desse período, sendo o plano contratual de pagamento das parcelas de capital, rendas, juros, comissões e outros encargos estendido automaticamente por um período idêntico ao da suspensão, com data limite de 30 de Setembro de 2020, de forma a garantir que não haja outros encargos para além dos que possam decorrer da variabilidade da taxa de juro de referência subjacente ao contrato, sendo igualmente prolongados todos os elementos associados aos contratos abrangidos pela medida, incluindo garantias.

 

A adesão à Moratória prevista na presente lei efetua-se através do envio / entrega de mera declaração (que pode ser feita através de correio eletrónico, via postal, ou presencialmente) desde que assinada pelas entidades beneficiárias/ Mutuários, quer sejam particulares, quer sejam empresas, sendo que a declaração deve ser acompanhada :

a)       das certidões da Segurança Social e da Autoridade Tributária comprovativas de que a situação contributiva e tributária está regularizada;

b)        a indicação de qual a medida pretendida, uma vez que a moratória prevê mais do que uma;

c)       Identificação: Nome/Firma/Denominação Social completos, Morada do Domicilio/Sede completa e NIF/NUIPC.

d)       E identificar qual o mútuo em causa, visto que o cliente pode ter mais do que um crédito junto da Instituição de Crédito;

e)       No caso de Pessoas Singulares, é necessário que seja especificada a situação em que se encontra e que constitui requisito de aplicação da Moratória.

 

 

A Instituição de Crédito tem:

a)        três (3) úteis a contar da data de entrada do pedido para comunicar a não aceitação da adesão, por não preenchimento dos requisitos;

b)       cinco (5) dias úteis a contar da data de entrada do pedido para aceitar a adesão.

 

 

IV.- Regime especial de garantias pessoais do Estado :

 

Mais dispõe o citado Diploma Legal que podem ainda ser prestadas garantias pessoais pelo Estado e por outras pessoas coletivas de direito público em virtude da situação de emergência económica nacional causada pela pandemia da doença COVID -19 dentro dos limites máximos para a concessão de garantias pessoais previstos na Lei do Orçamento do Estado, podendo o membro do Governo responsável pela área das finanças autorizar a concessão e dentro dos requisitos definidos para o efeito.

 

V.- Período de vigência :

 

A duração da medida e/ou suspensão, quer por prorrogação quer por suspensão do plano financeiro, apenas pode vigorar pelo prazo máximo de 6 meses mas com a data limite de 30 de Setembro de 2020, ou seja, caso o pedido de adesão à moratória legal seja feito e aceite, por exemplo em Junho, a prorrogação apenas pode ser feita por 4 meses, até 30 de Setembro de 2020.

 

* Esta informação é geral e abstrata, pelo que qualquer decisão quanto a estas matérias deverão ser acompanhadas por profissionais qualificados e analisadas no caso concreto. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este tema contacte através do email (soc.advogados@magnaadvogados.pt).

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