Acompanhe as nossas Comunicações Comunicações, Publicações e Notas Informativas

31 Março 2020

COVID–19 | Regras das actividades de vendedores itinerantes, aluguer de veículos de mercadorias e passageiros e funcionamento das máquinas de vending

COVID–19 | Regras das actividades de vendedores itinerantes, aluguer de veículos de mercadorias e passageiros e funcionamento das máquinas de vending
  • Despacho n.º 3614-A/2020 de 23.03 - Regula, nos termos do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, o funcionamento das máquinas de vending, e o exercício das atividades de vendedores itinerantes e de aluguer de veículos de mercadorias e passageiros.

1 - É permitido o funcionamento de máquinas de vending em empresas, estabelecimentos ou quaisquer instituições nos quais aquelas máquinas representem o único meio de acesso a produtos alimentares.

2 - O funcionamento de máquinas de vending permitido nos termos do número anterior obriga a que as empresas, os estabelecimentos ou outras instituições, diretamente ou por intermédio dos proprietários dos equipamentos, procedam à desinfeção diária das máquinas, mediante a utilização de produtos adequados e eficazes no combate à propagação do vírus.

3 - É permitido o exercício da atividade por vendedores itinerantes, para disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, nas localidades onde essa atividade seja necessária para garantir o acesso a bens essenciais pela população.

4 - A identificação das localidades onde a venda itinerante seja essencial para garantir o acesso a bens essenciais pela população é definida por decisão dos municípios, após parecer favorável da autoridade de saúde de nível local territorialmente competente, sendo obrigatoriamente publicada no respetivo sítio da internet.

5 - Os vendedores itinerantes cuja atividade seja permitida nos termos dos números anteriores são responsáveis por assegurar o cumprimento das regras de segurança e higiene e das regras de atendimento prioritário, previstas no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março.

6 - É permitido o exercício da atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo).

7 - É permitido o exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros (rent-a-car), nas seguintes hipóteses:

a) Para as deslocações excecionalmente autorizadas ao abrigo do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, designadamente, as deslocações para aquisição de bens ou serviços essenciais, nomeadamente medicamentos, e as deslocações por motivos de saúde ou para assistência a outras pessoas;

b) Para o exercício das atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços autorizadas ao abrigo do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou em diploma posterior que autorize aquele exercício;

c) Para prestação de assistência a condutores e veículos avariados, imobilizados ou sinistrados.

8 - Fora dos casos previstos nos n.os 6 e 7, e no âmbito dos contratos de aluguer de curta duração que tenham sido celebrados antes da entrada em vigor do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, o locatário deve proceder à devolução do veículo ao locador, no prazo de cinco dias úteis.

9 - Nos casos previstos nos n.os 6 e 7, para além do cumprimento das regras de segurança e higiene, previstas no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, os prestadores de serviço devem assegurar que as viaturas são devidamente desinfetadas quando ocorra a respetiva entrega pelos utilizadores, mediante a utilização de produtos adequados e eficazes no combate à propagação do vírus.

O presente despacho produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março.

*Esta informação é geral e abstrata, pelo que qualquer decisão quanto a estas matérias deverão ser acompanhadas por profissionais qualificados e analisadas no caso concreto. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este tema contacte através do email (soc.advogados@magnaadvogados.pt).

Áreas de Atuação

Constituída por uma equipa jovem e dinâmica, exerce nas diversas áreas do direito, com especial predominância para o direito financeiro e bancário, direito fiscal, direito laboral e direito civil, proporcionando um apoio integrado e transversal, centrado nas necessidades dos clientes.

Atenção, o seu browser está desactualizado.
Para ter uma boa experiência de navegação recomendamos que utilize uma versão actualizada do Chrome, Firefox, Safari, Opera ou Internet Explorer.