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10 August 2020

Empresas já podem pedir apoio à retoma da atividade

Já está disponível no site da Segurança Social Directa (SSD) o formulário de acesso ao apoio extraordinário à retoma progressiva de actividade, medida desenhada para suceder ao lay-off simplificado.

A medida é destinada a empresas privadas ou do setor social em situação de crise empresarial por redução acentuada de faturação (pelo menos 40%) e reduções temporárias do período normal de trabalho (PNT) de todos ou alguns trabalhadores.

Quer o pedido de apoio quer as prorrogações são tramitados desta forma automatizada. Para fazer cessar a concessão do apoio usa-se o formulário próprio também disponibilizado e submetido através da SSD.

Nos termos da lei, o requerimento eletrónico para acesso ao apoio extraordinário produz efeitos ao mês da submissão.

Para aderir a este regime excecional, o empregador tem de aceder, na Segurança Social, à página “registar pedido de lay-off“, na qual poderá selecionar entre o lay-off do Código do Trabalho, o lay-off simplificado e o apoio à retoma progressiva. O formulário e o processo são muito idênticos ao do pedido de lay-off simplificado, há apenas algumas diferenças relativas à natureza do apoio a ter em atenção. 

Nesta nova modalidade não é possível suspender o contrato de trabalho, apenas reduzir o período normal de trabalho de todos ou alguns trabalhadores.

Empregador com quebra de faturação igual ou superior a 40% - a redução do PNT, por trabalhador, pode ser, no máximo:

  • de 50%, nos meses de agosto e setembro de 2020; e
  • de 40%, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020;

Empregador com quebra de faturação igual ou superior a 60% - a redução do PNT, por trabalhador, pode ser, no máximo:

  • de 70%, nos meses de agosto e setembro de 2020; e
  • de 60%, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.

Com o formulário submetido na Segurança Social Direta deve ser entregue:

  • a declaração do empregador e certificação do contabilista certificado que atestem a situação de crise empresarial;
  • a listagem dos trabalhadores a abranger com a informação necessária prevista;
  • a comprovação das situações contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a AT (autorização de consulta oficiosa pela segurança social no portal da AT).

A situação de crise empresarial alegada pelo empregador no pedido é fiscalizada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

*Esta informação é geral e abstrata, pelo que qualquer decisão quanto a estas matérias deverão ser acompanhadas por profissionais qualificados e analisadas no caso concreto. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este tema contacte através do email (soc.advogados@magnaadvogados.pt).

 

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