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28 Julho 2020

Fim de comissões e despesas bancárias

Fim de comissões e despesas bancárias

O Parlamento aprovou novas regras referente ao fim das comissões bancárias, ou pelo menos de algumas que eram mais penalizadoras para os consumidores. As novas regras só entra em vigor 120 dias depois de publicado no Diário da República. 

Em geral, as comissões e despesas cobradas pelas instituições de crédito têm de corresponder a um serviço efetivamente prestado. Quaisquer outras são proibidas. Com a aprovação das novas regras três diplomas são alterados:

Limitação à cobrança de comissões associadas aos contratos de crédito

Às instituições de crédito e demais entidades autorizadas à concessão de crédito fica impedida a cobrança de várias comissões em contratos celebrados depois da nova lei entrar em vigor.

  • associados à emissão do distrate que passam a ser gratuitos, depois o banco tem 14 dias para emitir on distrate com a extinção da garantia, sem cobrar qualquer valor.

a)    Prevendo a emissão obrigatória e em tempo razoável de documento para extinção de garantia real ou distrate no término do contrato de crédito, sem lugar à cobrança da comissão pelo ato, verificado o cumprimento integral das obrigações contratuais.

  • Foi proibida também que a entidade bancária faça a cobrança de qualquer comissão pela análise da renegociação das condições do crédito, nomeadamente do spread ou do prazo de duração do contrato de crédito (Artigo 14º-A).

Comissões associados aos contratos de crédito

As limitações ao recebimento de comissões relacionadas aos contratos de crédito também só se destina ao contratos celebrados depois da nova lei entrar em vigor.

Fora os custos a incluir no cálculo da TAEG, o mutuante encontra-se expressamente proibido de cobrar quaisquer custos no âmbito do contrato de crédito contraído com o consumidor que sejam:

  • associados ao processamento de prestações de crédito ou qualquer outra comissão cobrada com o mesmo propósito, estando o mutuante expressamente proibido de cobrar qualquer encargo ou despesa associada ao processamento das prestações de crédito;
  • emissão de declarações de dívida ou qualquer outra declaração emitida com o mesmo propósito, quando esta tenha por fim o cumprimento de obrigações para acesso a apoios ou prestações sociais e serviços públicos, até a um limite anual de seis declarações.


Contratos de crédito relativos a imóveis

Nas vendas relacionadas obrigatórias e vendas relacionadas facultativas, o regime dos contratos de crédito referente a imóveis passa a antecipar que a entidade bancária mutuante tem de aceitar a abertura de uma conta noutra instituição que não a sua, quando é pedido ao cliente que abra ou mantenha aberta uma conta de depósito à ordem. 

São puníveis como contraordenações as seguintes infrações:

  • a resolução ou alteração do contrato de crédito em prejuízo do consumidor, quando o banco tenha efetuado a avaliação de solvabilidade incorretamente efetuada;
  • o recebimento de qualquer comissão pela renegociação do contrato de crédito ou associada ao processamento de prestações de crédito, à emissão de distrate no término do contrato ou à emissão de declarações de dívida ou qualquer declaração emitida para o cumprimento de obrigações para acesso a apoios ou prestações sociais e serviços público.

*Esta informação é geral e abstrata, pelo que qualquer decisão quanto a estas matérias deverão ser acompanhadas por profissionais qualificados e analisadas no caso concreto. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este tema contacte através do email (soc.advogados@magnaadvogados.pt).

 

Áreas de Atuação

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