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6 Julho 2020

IVA: prazos novamente prorrogados

IVA: prazos novamente prorrogados

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF) determinou, por Despacho n.º 229/2020-XXII, de 24 de junho, o alargamento da prorrogação dos prazos para cumprimento das declarações trimestrais de IVA e bem assim, das declarações periódicas do regime mensal, sem acréscimos ou penalidades para os contribuintes.

O procedimento de substituição de declarações periódicas de IVA e respetivo pagamento/acerto a que se referentes aos períodos de fevereiro e março de 2020 pode efetuar-se até 20 de dezembro de 2020.

Com a decisão do SEAF de prorrogar os prazos novamente, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, foram divulgadas as seguintes intruções para os interessados:

  • as declarações periódicas de IVA a entregar, referentes ao período de maio e junho de 2020 do regime mensal, possam ser submetidas até 17 de julho e 17 de agosto do mesmo ano;
  • a declaração periódica de IVA a entregar, referente ao período de abril a junho de 2020 (2.º trimestre) do regime trimestral, pode ser submetida até ao dia 22 de agosto de 2020;
  • a entrega do imposto na declaração periódica de IVA pertecente ao mês de maio de 2020 pode ser pago até ao dia 25 de julho do corrente ano e na declaração periódica de IVA pertecente ao mês de junho pode ser pago até ao dia 25 de agosto corrente ano.
  • A entrega do imposto na declaração periódica de IVA pertecente aos meses de abril a junho de 2020 (2.º trimestre) pode ser pago até ao dia 25 de agosto do corrente ano.


A prorrogação do prazo não prejudica a possibilidade de adesão ao regime de pagamento em prestações que seja aplicável.


Apuramento do imposto com base no sistema e-Fatura

 

O apuramento do imposto nas declarações periódicas de IVA referentes aos meses de fevereiro e março de 2020 (periodicidade mensal) e ao período de janeiro a março de 2020 (periodicidade trimestral), pode ser efetuado tendo por base os dados constantes do sistema e-Fatura, não carecendo de documentação de suporte, designadamente reconciliações e documentos físicos, quando os sujeitos passivos:

  • não tenham atingido, no ano de 2019, um volume de negócios superior a € 10.000.000 (artigo 42.º do Código do IVA); ou
  • tenham iniciado a atividade em, ou após, 1 de janeiro de 2020; ou
  • tenham reiniciado a atividade em, ou após, 1 de janeiro de 2020 e não tenham obtido volume de negócios em 2019.


Quando, na posse da totalidade da documentação de suporte, se verifique necessário de regularizar a situação, deve ser entregue declaração periódica de substituição (à anteriormente submetida relativamente ao mês de fevereiro ou março ou ao 1.º trimestre de 2020), não sendo aplicáveis quaisquer acréscimos ou penalidades, desde que esta substituição e o pagamento/acerto do imposto nela apurado ocorra até ao dia 20 de dezembro de 2020.

*Esta informação é geral e abstrata, pelo que qualquer decisão quanto a estas matérias deverão ser acompanhadas por profissionais qualificados e analisadas no caso concreto. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este tema contacte através do email (soc.advogados@magnaadvogados.pt).

 

Áreas de Atuação

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