Foi publicada em Diário da República, a Lei n.º 32/2021 de 27 de maio, que estabelece limitações adicionais à redação de cláusulas contratuais gerais. Contratos com letras pequeninas, pouco espaço entre linhas e palavras e com cláusulas contratuais previamente redigidas para o consumidor, nomeadamente por bancos, operadoras e fornecedores de água, entre outros, estão proibidos a partir de hoje (25/08).
Esta Lei altera o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais (Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro), proibindo as cláusulas redigidas com tamanho de letra inferior a 11 ou a 2,5 milímetros e com um espaçamento entre linhas inferior a 1,15.
O tamanho da letra e espaçamento de linhas juntam-se agora a outras cláusulas proibidas, como alterar regras respeitantes ao ónus da prova (obrigação de provar facto ou afirmação) ou à distribuição do risco.
Para garantir que não são aplicadas, por outras entidades, as cláusulas já consideradas proibidas por decisão de um tribunal, a lei prevê, que seja criado um “sistema administrativo de controlo e prevenção de cláusulas abusivas”.
O Presidente da República promulgou em 22 de maio esta alteração legislativa.
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