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23 Agosto 2021

Alarga a proteção das vítimas de violência doméstica

Alarga a proteção das vítimas de violência doméstica

Foi publicada, no dia 16 de agosto, a Lei n.º 57/2021, alterando a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que alarga a proteção das vítimas de violência doméstica. Foram ainda alterados o Código Penal e o Código de Processo Penal no que à Violência Doméstica diz respeito.

Após esta alteração legislativa, passa a considerar-se vítima “a pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou psíquica, um dano emocional ou moral, ou uma perda material, diretamente causada por ação ou omissão, no âmbito do crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal, incluindo as crianças ou os jovens até aos 18 anos que sofreram maus tratos relacionados com exposição a contextos de violência doméstica”

A vítima de violência doméstica terá proteção policial, no âmbito judicial ou fora dele, que deve assentar na prestação de orientações de autoproteção ou num plano individualizado de segurança, elaborado pela autoridade de polícia localmente competente, em função do nível de risco de revitimação.

Medidas de coação urgentes

Com esta alteração, após a constituição de arguido, o juiz avalia, no prazo máximo de 48 horas, a aplicação das medidas de coação previstas no Código de Processo Penal, de medida ou medidas de entre as seguintes:

a) Não adquirir, não usar ou entregar, de forma imediata, armas ou outros objetos e utensílios que detiver, capazes de facilitar a continuação da atividade criminosa;

b) Sujeitar, mediante consentimento prévio, a frequência de programa para arguidos em crimes no contexto da violência doméstica;

c) Não permanecer nem se aproximar da residência onde o crime tenha sido cometido, onde habite a vítima ou que seja casa de morada da família, impondo ao arguido a obrigação de a abandonar;

d) Não contactar com a vítima, com determinadas pessoas ou frequentar certos lugares ou certos meios, bem como não contactar, aproximar -se ou visitar animais de companhia da vítima ou da família;

e) Restringir o exercício de responsabilidades parentais, da tutela, do exercício de medidas relativas a maior acompanhado, da administração de bens ou da emissão de títulos de crédito.

 

A presente lei entrou em vigor no dia 17 de agosto de 2021.

*Esta informação é geral e abstrata, pelo que qualquer decisão quanto a estas matérias deverão ser acompanhadas por profissionais qualificados e analisadas no caso concreto. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este tema contacte através do email (soc.advogados@magnaadvogados.pt).

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