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14 May 2021

Alteração ao Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva

Foi publicado no Diário da República, o Decreto-Lei n.º 32/2021, de 12 de Maio, que veio introduzir alterações no regime do Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva (“AERP”).

Em traços gerais, este diploma introduz as seguintes alterações:

  • Introdução de novos limites máximos de redução do período normal de trabalho (“PNT”) nos meses de Maio e Junho;
  • Alargamento do período em que o empregador, no caso de ser microempresa, não pode promover a cessação de contratos de trabalho nas modalidades de despedimento colectivo, despedimento por extinção do posto de trabalho e despedimento por inadaptação.

Principais Alterações

1. A redução temporária do PNT, por trabalhador, no caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 75 %, passa a ter os seguintes limites:

  • Durante o mês de maio de 2021: até ao máximo de 100%.
  • Durante o mês de junho de 2021:

- Até 100%, estando esta redução do PNT limitada a até 75% dos trabalhadores ao serviço do empregador; ou

- Até 75 %, até à totalidade dos trabalhadores ao seu serviço:

  • A percentagem de trabalhadores é aferida pela declaração de remunerações do mês de junho.
  • O Governo avaliará, no mês de junho de 2021, a evolução da situação pandémica e da atividade económica relativa ao segundo trimestre, procedendo ao ajustamento dos limites de redução temporária do PNT em função das respetivas conclusões.

- Até 100%, sem limite do número de trabalhadores a abranger, no caso de empregador dos setores de bares, discotecas, parques recreativos e fornecimento ou montagem de eventos, com as empresas abrangidas definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e da segurança social, designadamente através da respetiva Classificação Portuguesa das Atividades Económicas.

2. Alargamento do período de proibição de despedimento no caso de microempresas

O diploma veio também alargar o período em que os empregadores ficam sujeitos à proibição de realização de despedimentos no caso de microempresas (que empreguem até 9 trabalhadores). Assim, as microempresas que beneficiem do apoio simplificado à manutenção de postos de trabalho não podem fazer cessar contratos de trabalho por despedimento colectivo, despedimento por extinção do posto de trabalho e despedimento por inadaptação durante o período de concessão do apoio assim como nos 90 dias seguintes, nem iniciar os respectivos procedimentos.

O presente decreto-lei entrou em vigor no dia 13 de maio de 2021 mas produz efeitos desde 1 de maio de 2021.

*Esta informação é geral e abstrata, pelo que qualquer decisão quanto a estas matérias deverão ser acompanhadas por profissionais qualificados e analisadas no caso concreto. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este tema contacte através do email (soc.advogados@magnaadvogados.pt).

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