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29 October 2020

Até janeiro o uso da máscara é obrigatória em todo o país

Foi publicada ontem, a Lei 62-A/2020 de 27 de Outubro, a qual impõe o uso de máscara para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas, sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável. Assim, é obrigatório o uso de máscara por pessoas com idade a partir dos 10 anos.

A lei entrou em vigor em todo o território nacional no dia 28 de outubro até 6 de janeiro de 2021; depois, este período de 70 dias poderá ser renovado, conforme o resultado da avaliação que for feita em janeiro.

O uso obrigatório de máscara é dispensado nas seguintes situações:

  • no caso de se tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento e perturbações psíquicas: é necessário atestado médico de incapacidade multiúsos ou de declaração médica;
  • quando a condição clínica da pessoa não se coadune com o uso de máscaras: necessária declaração médica que o ateste;
  • quando o uso de máscara seja incompatível com a natureza das atividades que as pessoas se encontrem a realizar;
  • em relação a pessoas que integrem o mesmo agregado familiar: quando não se encontrem na proximidade de terceiros.

A promoção do cumprimento das regras incumbe às pessoas ou entidades, públicas ou privadas, que sejam responsáveis pelos respetivos espaços ou estabelecimentos, serviços e edifícios públicos ou meios de transporte. Em caso de incumprimento, e se os utilizadores insistirem em não usar a máscara, os responsáveis devem informá-los de que não podem aceder, permanecer ou utilizar os espaços, e informar as autoridades e forças de segurança.

Coimas aplicáveis

Segundo o regime contraordenacional para situações de calamidade, contingência e alerta, o incumprimento do dever de usar máscara constitui contraordenação sancionada com coima:

  • de 100 euros a 500 euros, caso o infrator seja pessoa singular;
  • de 1.000 a 10.000 euros, caso o infrator seja pessoa coletiva.

A negligência é punível, com coimas de montante reduzido para metade.

Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, o infrator é sempre punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contraordenação. Acresce eventual responsabilidade civil do infrator, nos termos gerais de direito.

Regras para uso obrigatório de máscaras/viseiras

Nos termos das medidas excecionais e temporárias é obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência nos seguintes locais:

1. espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços;

2. edifícios públicos ou de uso público onde se prestem serviços ou ocorram atos que envolvam público;

3. estabelecimentos de educação, de ensino e nas creches;

  • Nas escolas, o uso de máscara é obrigatório apenas para alunos a partir do 2.º ciclo do básico, independentemente da idade.

4. no interior das salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos ou similares;

A obrigatoriedade é dispensada quando, em função da natureza das atividades, o seu uso seja impraticável.

5. na utilização de transportes coletivos de passageiros;

6. espaços e vias públicas (NOVO).

*Esta informação é geral e abstrata, pelo que qualquer decisão quanto a estas matérias deverão ser acompanhadas por profissionais qualificados e analisadas no caso concreto. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este tema contacte através do email (soc.advogados@magnaadvogados.pt).

 

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