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9 June 2020

COVID-19 | ARRENDAMENTO HABITACIONAIS E NÃO HABITACIONAIS

No dia 29 de Maio foi publicada a Lei n.º 17/2020, que procede assim à primeira alteração da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, que estabeleceu um regime excepcional face ao COVID – 19  para as situações de mora no pagamento da renda no âmbito dos contratos de arrendamento, quer para fins habitacionais quer para fins não habitacionais.

  • ARRENDAMENTOS PARA FINS HABITACIONAIS

Relativamente aos contratos de arrendamento para fins habitacionais, é prorrogado o apoio financeiro concedido pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P., que passa a ser aplicável às rendas que se vençam a partir de 1 de abril de 2020 até ao dia 1 de setembro de 2020.

  • ARRENDAMENTOS PARA FINS NÃO HABITACIONAIS

Relativamente aos contratos de arrendamentos para fins não habitacionais, os arrendatários que comprovem ter:

  • Estabelecimentos abertos ao público destinados a atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços encerrados ou que tenham as respetivas atividades suspensas, incluindo nos casos em que mantenham a prestação de atividades de comércio eletrónico, ou de prestação de serviços à distância ou através de plataforma eletrónica, ou
  • Estabelecimentos de restauração e similares, incluindo nos casos em que estes mantenham atividade para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, ao abrigo de disposição legal ou medida administrativa aprovada no âmbito da atual situação epidemiológica que, mesmo após o fim do estado de emergência, determine o encerramento dos mesmos ou suspensão das respetivas atividades,

podem diferir o pagamento das rendas vencidas durante os meses em que se mantiverem essas situações de encerramento ou de suspensão, ou no primeiro mês subsequente, sempre até ao dia 1 de setembro de 2020.

 

O período de regularização da dívida tem início no dia 1 de setembro de 2020 ou após o termo do mês subsequente àquele em que cessar o impedimento – i.e. o encerramento ou suspensão da atividade – quando anterior àquela data, tendo sempre como limite o mês de junho de 2021.

 

Estas rendas deverão ser pagas em prestações mensais, juntamente com o mês em causa, não inferiores ao valor resultante do rateio do montante total em dívida pelo número de meses em que a mesma deva ser regularizada. 

A falta de pagamento das rendas que se vençam nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente e, bem assim, no caso de estabelecimentos que permaneçam encerrados ou com as respetivas atividades suspensas após aquela data, durante os meses em que o encerramento ou suspensão vigorarem e no mês subsequente, e até 1 de setembro de 2020, não pode ser invocada como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos, nem como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis.

A indemnização legalmente prevista para o atraso no pagamento de rendas (correspondente a 20% do valor em dívida) não exigível para as rendas que se vençam até ao dia 1 de setembro de 2020.

*Esta informação é geral e abstrata, pelo que qualquer decisão quanto a estas matérias deverão ser acompanhadas por profissionais qualificados e analisadas no caso concreto. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este tema contacte através do email (soc.advogados@magnaadvogados.pt).

 

Practice Areas

Comprising a young and dynamic team, MAGNA operates across a wide range of legal areas, with particular focus on financial and banking law, tax law, employment law, and civil law, providing integrated and multidisciplinary support centred on clients’ needs.

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