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16 June 2020

COVID-19 | Novas regras - Teletrabalho

Foi publicada a 29 de Maio a Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, rectificada pela declaração de rectificação n.º 23-A/2020 de 04.06.2020, que prorrogou a declaração da situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID -19 até 14 de Junho de 2020.

No âmbito do referido diploma, destacamos as alterações laborais designadamente quanto ao regime de teletrabalho, as quais entraram em vigor a partir de 1 de Junho:

  • Regra

I - A actividade profissional desenvolvida em regime de teletrabalho deixa de ser obrigatório, ficando a adoção deste regime sujeita à celebração de um acordo entre empregador e trabalhador, nos termos do Código do Trabalho;

  • Excepções

II - O regime de teletrabalho é obrigatório quando requerido pelo trabalhador, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, nas seguintes situações:

▪ O trabalhador que, mediante certificação médica, se encontre abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos ( artigo 25-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de Março)  e que, devam ser considerados de risco, designadamente os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica, os doentes oncológicos e os portadores de insuficiência renal;

▪ O trabalhador com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;

▪ O trabalhador com filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrente de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, fora dos períodos de interrupções letivas decorrente das férias do Natal, Carnaval e Páscoa.

A obrigatoriedade prevista relativamente aos filhos - é aplicável apenas a um dos progenitores, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo.

  • O regime de teletrabalho é ainda obrigatório, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, quando os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS) e da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) sobre a matéria, na estrita medida do necessário.

  

Nas situações em que não seja adotado o regime de teletrabalho, o diploma em causa, nos n.ºs 5 e 6 do artigo 4º -  estabelece que  podem ser implementadas, medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia, designadamente:

-  A implementação de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais;

  - A implementação de horários diferenciados de entrada e saída;

-  A implementação de horários diferenciados de pausas e de refeições.

*Esta informação é geral e abstrata, pelo que qualquer decisão quanto a estas matérias deverão ser acompanhadas por profissionais qualificados e analisadas no caso concreto. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este tema contacte através do email (soc.advogados@magnaadvogados.pt).

 

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