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5 May 2020

COVID-19 | Autorização do controlo de temperatura corporal

Alteração das Medidas Excecionais 

No âmbito da emergência de saúde pública de âmbito internacional causada pela doença COVID -19, o Governo, no passado dia 1 de Maio foi publicado o Decreto Lei 20/2020 que procedeu à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus — COVID -19.

Assim, no atual contexto da doença COVID -19, e exclusivamente por motivos de proteção da saúde do próprio e de terceiros, passou a ser possível a realização das medições de temperatura corporal a trabalhadores para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho, sendo contudo, expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma.

Caso haja medições de temperatura superiores à normal temperatura corporal, pode ser impedido o acesso dessa pessoa ao local de trabalho.

*Esta informação é geral e abstrata, pelo que qualquer decisão quanto a estas matérias deverão ser acompanhadas por profissionais qualificados e analisadas no caso concreto. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este tema contacte através do email (soc.advogados@magnaadvogados.pt).

 

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