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7 May 2020

COVID-19 | Regras transporte colectivo de passageiros

Alteração das Medidas Excepcionais

No âmbito da emergência de saúde pública de âmbito internacional causada pela doença COVID -19, o Governo, no passado dia 1 de Maio foi publicado o Decreto Lei 20/2020 que procedeu à sétima alteração ao Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus — COVID -19.

O referido diploma estabelece no seu artigo 13º-A as regras cumulativas que devem ser asseguradas pelas entidades públicas ou privadas responsáveis  por transporte colectivo de passageiros, a saber:

a) Lotação máxima de 2/3 da sua capacidade para o transporte terrestre, fluvial e marítimo;

b) A adequação do número máximo de passageiros transportados no transporte aéreo, impondo um valor limite de acordo com as recomendações sobre lotação máxima, a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes aéreos;

 c) A limpeza diária, a desinfeção semanal e a higienização mensal dos veículos, instalações e equipamentos utilizados pelos passageiros e outros utilizadores, de acordo com as recomendações das autoridades de saúde.

No caso do transporte em táxi e no transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica, os bancos dianteiros devem utilizados apenas pelo motorista, deve ser renovado o ar das viaturas, e deverá existir com frequência limpeza das superfícies.

O número de ocupação máxima será definido por portaria dos Membros do Governo responsável pelas áreas dos transportes e do ambiente.

*Esta informação é geral e abstrata, pelo que qualquer decisão quanto a estas matérias deverão ser acompanhadas por profissionais qualificados e analisadas no caso concreto. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este tema contacte através do email (soc.advogados@magnaadvogados.pt).

 

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