No dia 10 de Janeiro, entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 1/2020, que criou o Direito Real de Habitação Duradoura (DHD) e que permite estabelecer contratos para a “permanência vitalícia” dos moradores nas casas.
Promovendo a resolução dos desafios do actual cenário do mercado imobiliário, como a aquisição de habitação própria e o endividamento das famílias e dos grupos etários mais frágeis, retende-se, assim, colmatar a necessidade da adoção de soluções alternativas.
O DHD “faculta a uma ou a mais pessoas singulares o gozo de uma habitação alheia como sua residência permanente por um período vitalício, mediante o pagamento ao respectivo proprietário de uma caução pecuniária e de contrapartidas periódicas” refere o decreto-lei.
No âmbito do Direito Real de Habitação Duradoura, “só o morador pode desistir do contrato”, disse João Matos Fernandes, Ministro do Ambiente e da Transição Energética.
A constituição do DHD e a sua extinção estão sujeitas a inscrição no registo predial, da qual deve constar a sua duração vitalícia e, sempre que aplicável, a alteração da duração decorrente do disposto no artigo anterior.
A habitação deve ser entregue pelo proprietário ao morador com um nível de conservação, no mínimo, médio e livre de pessoas, ónus e encargos, incluindo outros direitos ou garantias reais, designadamente a hipoteca.
Com o DHD, o contrato deve “indicar o montante da caução, o Valor das contrapartidas e a declaração do morador a aceitar o estado de conservação.
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