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15 April 2021

Regulamentação do Apoio Extraordinário ao Rendimento e à Redução da Atividade de Trabalhador

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 26-C/2021, de 13 de abril, que procede à regulamentação do Apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores e o apoio extraordinário à redução da atividade económica.

APOIO EXTRAORDINÁRIO AO RENDIMENTO DOS TRABALHADORES (AERT)

Acesso ao AERT

Prossegue ao alargamento do acesso ao AERT, deixando de ser necessária a verificação de uma dupla quebra de faturação superior a 40%. Produz efeito desde o dia 1 de janeiro de 2021.

  • Os trabalhadores independentes e os trabalhadores do serviço doméstico com regime diário ou horário passam agora a poder aceder ao AERT quando tenham, pelo menos, 3 meses de contribuições nos 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do apoio e apresentem uma quebra do rendimento relevante médio mensal superior a 40% entre a última declaração trimestral disponível à data do requerimento do apoio e o rendimento relevante médio mensal de 2019.
  • Quando esta condição não se verifique relativamente ao ano de 2019, é considerada a última declaração trimestral disponível à data do requerimento do apoio e o rendimento relevante médio mensal de 2020.

Cálculo do AERT

A forma de cálculo do valor do apoio é adaptada, passando a considerar-se o rendimento relevante médio mensal de 2019 ou de 2020, conforme o ano de referência utilizado para o acesso, não podendo o valor do apoio ser superior ao rendimento relevante médio mensal utilizado para o cálculo. Produz efeitos desde dia 1 de janeiro de 2021.

Procedimento no âmbito do AERT

  • Para efeitos do cumprimento das condições de acesso, como de cálculo do valor do apoio, é relevante a última declaração trimestral disponível à data do requerimento.
  • Passam a considerar-se, nos processos em que o requerimento tenha sido submetido até 31 março de 2021, os rendimentos da declaração trimestral do primeiro trimestre deste ano, caso seja mais favorável ao trabalhador do que a consideração da última declaração trimestral disponível à data do requerimento.

Adequação da condição de recursos no âmbito do AERT

É considerado o valor do património imobiliário na parte em que exceda o valor de 450 vezes o IAS (€ 197.464,50), mantendo-se a exclusão do imóvel destinado a habitação permanente do agregado familiar. Produz efeitos desde dia 1 de janeiro de 2021.

APOIO EXTRAORDINÁRIO À REDUÇÃO DA ATIVIDADE ECONÓMICA DE TRABALHADOR

Na continuação da Lei n.º 15/2021, de 7 de abril, que alterou o Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 janeiro,  criada uma cláusula de salvaguarda para proteção dos trabalhadores.

Encontra-se previsto que, para efeitos de cálculo do valor do apoio extraordinário à redução de atividade económica de trabalhador e da medida extraordinária de incentivo à atividade profissional, o rendimento médio anual mensualizado do trabalhador relevante é apenas o do ano de 2019.

Ora, isto poderia implicar, em determinados casos, uma diminuição do valor do apoio a atribuir face ao que resultaria da aplicação do regime previsto na sua versão originária.

Assim:

A cláusula de salvaguarda determina que, caso da referida alteração resulte um valor do apoio inferior ao valor já atribuído, mantém-se o pagamento do valor mais favorável pela segurança social, sem necessidade de devolução da diferença por parte do trabalhador.

Produz efeitos desde dia 8 de abril de 2021.

ENTRADA EM VIGOR

O presente Decreto-Lei entrou em vigor no dia 14 de abril de 2021.

*Esta informação é geral e abstrata, pelo que qualquer decisão quanto a estas matérias deverão ser acompanhadas por profissionais qualificados e analisadas no caso concreto. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este tema contacte através do email (soc.advogados@magnaadvogados.pt).

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