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17 Agosto 2021

Alteração ao Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva

Alteração ao Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 71-A/2021, de 13 de agosto, que veio proceder à alteração do regime do Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva. Com efeito, o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução temporária do período normal de trabalho, criado pelo Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, revelou-se um instrumento fundamental de resposta às dificuldades económicas causadas pela pandemia da doença COVID-19 e, por isso, tem vindo a ser progressivamente adaptado às concretas necessidades das empresas.

Principais Alterações

I. Independentemente da data de apresentação do pedido de apoio, o empregador só pode beneficiar desse apoio até ao final do mês em que, por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, vigorem medidas restritivas de atividades económicas, tais como regras em matérias de horário de funcionamento, de ocupação ou de lotação de estabelecimentos ou eventos, bem como limitações à circulação de pessoas no território, ou condicionamento de acesso de turistas oriundos dos principais mercados emissores de turistas, no âmbito da pandemia.

São considerados como principais mercados emissores de turistas os definidos, mediante despacho, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social.

II. A redução temporária do PNT, por trabalhador, no caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 75%, passa a ter os seguintes limites:

                i) Até 100%, estando esta redução do PNT limitada a até 75% dos trabalhadores ao serviço do empregador; ou

                ii) Até 75 %, até à totalidade dos trabalhadores ao seu serviço por estabelecimento.

                iii) Até 100% sem limite do número de trabalhadores a abranger, no caso de empregador dos setores de bares, discotecas, parques recreativos e fornecimento ou montagem de eventos, com as empresas abrangidas definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e da segurança social, designadamente através da respetiva Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, desde que o encerramento de instalações e estabelecimentos seja estabelecido por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no contexto das medidas aplicadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

As situações supra referidas em i) e ii) são atestadas por declaração do empregador sob compromisso de honra.

O empregador tem o dever de manter em funcionamento a sua atividade em todos os estabelecimentos, salvo nas situações em que o encerramento de instalações e estabelecimentos seja estabelecido por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no âmbito da pandemia da doença COVID-19 (esta situação é atestada por declaração do empregador sob compromisso de honra).

III. Além disso, foi decidido aumentar os períodos de cumprimento dos deveres por parte do empregador de 60 para 90 dias. Assim, durante o período de redução, bem como nos 90 dias seguintes, o empregador não pode:

  • Fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho, ou de despedimento por inadaptação, nem iniciar os respetivos procedimentos; e
  • Distribuir dividendos, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta.

As alterações previstas no II. e III. apenas produzem efeitos a partir de 1 de outubro de 2021.

O presente decreto-lei entrou em vigor dia 14 de agosto de 2021.

*Esta informação é geral e abstrata, pelo que qualquer decisão quanto a estas matérias deverão ser acompanhadas por profissionais qualificados e analisadas no caso concreto. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este tema contacte através do email (soc.advogados@magnaadvogados.pt).

Áreas de Atuação

Constituída por uma equipa jovem e dinâmica, exerce nas diversas áreas do direito, com especial predominância para o direito financeiro e bancário, direito fiscal, direito laboral e direito civil, proporcionando um apoio integrado e transversal, centrado nas necessidades dos clientes.

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