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14 April 2020

COVID-19 | Apoio para independentes e sócios-gerentes

Decreto-Lei n.º 12-A/2020  de 06.04.2020

 

 

O apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 12 -A/2020 de 06 de Abril de 2020, passou a ser extensível a sócios-gerentes e equivalentes e exclui expressamente os pensionistas.

 

Este novo apoio financeiro não é cumulável com os apoios no âmbito do Lay-off simplificado nem confere o direito à isenção do pagamento de contribuições para a Segurança Social.

 

O trabalhador independente tem direito a um apoio financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses, calculado a partir do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva (RRBIC) na segurança social.

 

  • Quem pode beneficiar do apoio?

 

         I.            Trabalhadores independentes nestas circunstâncias cumulativas:

 

  • abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes;
  • que não sejam pensionistas;
  • estejam sujeitos há, pelo menos, 12 meses, a obrigação contributiva em, pelo menos, três meses seguidos ou seis meses interpolados.

A redução da atividade económica corresponde e demonstra-se:
- situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia da doença COVID-19, atestada mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra, ou de contabilista certificado no caso de trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada;
ou

- declaração do próprio conjuntamente com certidão de contabilista certificado que o ateste, em situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

 

       II.            Sócios-gerentes de sociedades, membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes, com as necessárias adaptações, nas seguintes condições:

  • no ano anterior, tenham tido faturação comunicada através do E-fatura inferior a 60.000 euros;
  • não terem trabalhadores por conta de outrem;
  • estejam exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social nessa qualidade.

A redução da atividade económica corresponde às mesmas referidas acima para os trabalhadores independentes e demonstra-se mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra, ou de contabilista certificado no caso de trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada.

 

  • Qual o valor do apoio ?

 

  • valor da RRBIC, com o limite máximo do valor de um IAS (438,81 euros em 2020) nas situações em que a RRBIC for inferior a 1,5 IAS (658,22 euros em 2020);

 

  • dois terços do valor da RRBIC, com o limite máximo do salário mínimo RMMG (635 euros nas situações em que a RRBIC for igual ou superior a 1,5 IAS (658,22 euros em 2020).

 

O pagamento do referido apoio é pago a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, através de transferência bancária.

 

  • Como pedir o apoio social ?

 

O pedido de apoio faz-se através do preenchimento do formulário online disponível na Segurança Social Direta. E será ainda necessário registar o IBAN na Segurança Social Direta (ou alterar o existente, caso seja preciso) para que a Segurança Social possa proceder ao pagamento do apoio.

* Esta informação é geral e abstrata, pelo que qualquer decisão quanto a estas matérias deverão ser acompanhadas por profissionais qualificados e analisadas no caso concreto. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este tema contacte através do email (soc.advogados@magnaadvogados.pt).

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