Decreto-Lei n.º 12-A/2020 - DR n.º 68/2020, 3º Sup, Série I de 06.04.2020
Na sequência da nova declaração do Estado de Emergência, foram definidas duas novas regras no âmbito laboral faltas justificadas e marcação de férias.
Nos termos do disposto no artigo 22º do referido Decreto-Lei, as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, por determinação da autoridade de saúde ou pelo Governo, são consideradas justificadas (com perda de retribuição), mantendo-se os demais direitos laborais.
Em matéria de marcação de férias a aprovação e afixação do mapa de férias que se faz normalmente até ao dia 15 de abril pode ter lugar até 10 dias após o termo do estado de emergência, ou seja, neste momento até 27 de abril . |
* Esta informação é geral e abstrata, pelo que qualquer decisão quanto a estas matérias deverão ser acompanhadas por profissionais qualificados e analisadas no caso concreto. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este tema contacte através do email (soc.advogados@magnaadvogados.pt).
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