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23 February 2021

Diploma que alarga o apoio excecional à família

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 14-B/2021, de 22 de fevereiro, o qual altera o Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, que alarga o apoio excecional à família no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais.

Assim podem beneficiar do apoio excecional à família, os trabalhadores que se encontrem numa das seguintes situações:

1. Família monoparental, durante o período da guarda do filho ou de outro dependente, que lhe esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

2. O agregado familiar integre, pelo menos, um filho ou outro dependente, que lhe esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, que frequente equipamento social de apoio à primeira infância, estabelecimento de ensino pré-escolar ou do primeiro ciclo do ensino básico;

3. O agregado familiar integre, pelo menos, um dependente com deficiência, com incapacidade comprovada igual ou superior a 60%, independentemente da idade.

Comunicação à Entidade Empregadora

O trabalhador deve comunicar à entidade empregadora, por escrito e sob compromisso de honra, que se encontra numa das referidas situações, devendo fazê-lo com a antecedência de três dias face à data da interrupção da sua atividade.

Aumento do Apoio

O valor do apoio, pago pela Segurança Social, será aumentado de forma a perfazer 100% da remuneração base, da remuneração registada ou da base de incidência contributiva mensualizada, dentro do limite mínimo de € 665,00 e máximo de € 1.995,00, nas seguintes situações:

  • Quando se trate de uma família monoparental e o filho ou dependente, que esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, seja beneficiário da majoração do abono para família monoparental.
  • Quando ambos os progenitores beneficiem do apoio, semanalmente alternado; ou

As entidades empregadoras estão isentas do pagamento de contribuições para a Segurança Social, no que diz respeito ao valor adicional do apoio.

O presente Decreto-Lei entra em vigor na data de hoje 23/02/2021.

*Esta informação é geral e abstrata, pelo que qualquer decisão quanto a estas matérias deverão ser acompanhadas por profissionais qualificados e analisadas no caso concreto. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este tema contacte através do email (soc.advogados@magnaadvogados.pt).

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