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3 August 2021

O Regime do Procedimento de IMA

O Decreto-Lei n.º 34/2021 publicado na 1.ª série do Diário da República de 14 de maio, veio proceder à definição do Regime do Procedimento de Injunção em Matéria de Arrendamento (IMA), bem como à regulamentação do Serviço de Injunção em Matéria de Arrendamento (SIMA), conferindo tutela efetiva aos direitos do arrendatário, já previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1, do artigo 15.º - T do NRAU.

O que é o IMA?

Foi assim alterado o Regime de Arrendamento Urbano, o qual passou a prever, no âmbito da resolução de litígios, a injunção em matéria de arrendamento (IMA), que consiste num procedimento judicial mais simples para a defesa de determinados direitos dos arrendatários.

A que situações se aplica?

  • Pagamento de quantia certa do valor da compensação em dívida por execução de obras em substituição do senhorio, quando estejam reunidos os demais pressupostos legais;
  • Cessação de atividades causadoras de risco para a saúde do arrendatário ou correção de deficiências do locado causadoras de risco grave para a saúde ou para a segurança de pessoas ou bens, uma vez observados os demais requisitos legais;
  • Correção de impedimento da fruição do locado pelo arrendatário, provocado pelo senhorio (ruído, privação de acesso aos serviços de água, eletricidade, gás etc.)

Onde deve ser apresentada a injunção?

O IMA é apresentado junto do SIMA, tendo este organismo competência exclusiva em todo o território nacional, para a tramitação deste procedimento especial. O IMA pode ser apresentado em formato papel ou por meio eletrónico (Art. 4.º n.º 1 DL-34/20001), não sendo obrigatória a constituição de mandatário judicial (Art. 4.º n.º 6).

O senhorio pode reagir à injução?

Apresentado o IMA e não sendo o mesmo recusado (recusa da qual cabe reclamação para o Juiz), tem o Requerido senhorio o prazo de 15 dias para demonstrar realizada a intimação ou deduzir oposição.

O que acontece em caso de contestação?

Sendo apresentada contestação ao requerimento de injunção pelo senhorio e não sendo necessário o aperfeiçoamento de qualquer um dos requerimentos, é realizada a audiência de julgamento e, posteriormente, proferida a competente sentença.

Qual a vantagem deste procedimento?

A injunção em matéria de arrendamento (IMA) visa, nos casos em que seja apresentada e não exista oposição por parte do senhorio, conferir força executiva à injunção, de forma a permitir ao arrendatário avançar de imediato com uma ação executiva contra o senhorio que lhe permita, de forma mais célere, efetivar os respetivos direitos.

Não é permitida a contestação à execução que for instaurada na sequência da atribuição da força executiva à injunção.

O Decreto-Lei entrou em vigor no dia 15 de maio.

*Esta informação é geral e abstrata, pelo que qualquer decisão quanto a estas matérias deverão ser acompanhadas por profissionais qualificados e analisadas no caso concreto. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este tema contacte através do email (soc.advogados@magnaadvogados.pt).

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